Questões jurídicas e tributárias envolvendo a impressão 3D no Brasil

Por Laura Loenert

Tathiane Piscitelli é doutora e mestre em Direito pela USP e autora de diversos artigos e capítulos sobre direito tributário e financeiro. Atualmente, coordena o Grupo de Pesquisa em Tributação e Novas Tecnologias da FGV Direito SP, juntamente com Doris Canen, advogada especialista em Direito Tributário Internacional pela King’s College London. Em novembro passado, elas escreveram um artigo a quatro mãos para o site especializado em Direito Jota.info com o título “Impressão 3D: debates e consequências fiscais no Brasil”.

O artigo trata da tributação dos bens de consumo por impressão 3D, a partir de um relatório divulgado pela OCDE sobre novos métodos de produção, onde consta que a venda de impressoras 3D deve superar os US$ 10 bilhões até 2021; o relatório aponta ainda que essas impressões, anteriormente direcionadas a alguns nichos, como os setores médico e de aviação, também deve atingir demais setores como o de bens de consumo.

No Brasil, esse debate ainda é incipiente e gera muitas dúvidas. Por conta disso, publicamos a entrevista abaixo, aprofundando os dados relevados no artigo escrito por elas, e também respondendo algumas questões levantadas por leitores do 3DPrinting nas redes sociais:

3DPrinting.: Em um artigo disponível no site Jota Info, especializado em Direito, vocês mencionam o relatório da OCDE sobre os desafios na cobrança de impostos advindos da “Nova Era Digital” (ou simplesmente “Digitalização”, do termo em inglês “Digitalization”), no que se refere à impressão 3D, tecnologia que representa um papel central nesse contexto uma vez que é a ponta da cadeia no ciclo produtivo onde é possível se “materializar” algo a partir de um arquivo digital. Se, para a OCDE, o foco atual da matéria é a identificação de critérios de criação de valor para a aplicação de regras tributárias, levando ao debate do valor do mercado consumidor x o valor do capital intelectual por detrás da criação, como está o Brasil, na prática? Qual(is) caminho(s) estamos tomando? É possível arriscar um palpite para o futuro próximo, no sentido de haver um desembaraço para o desenvolvimento econômico do país – ou ainda daquilo que vocês acreditam que possa ser o ideal para que isso aconteça?

Tathiane Piscitelli/Doris Canen.: Na prática, o Brasil não considera tais critérios e não temos informação de que virá a considerar. Isso porque o Brasil tem uma política fiscal de tributação na fonte, ou seja, qualquer remessa para o exterior já sofre tributação no país, além da elevada tributação local. A carga tributária de importação de serviços, por exemplo, gira em torno de 40%, embora haja incentivos para exportação de serviços por empresas brasileiras (e isso envolve, por exemplo, o SaaS, considerado serviço técnico no caso específico da Solução de Consulta 191/2017 da Coordenação Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil). Inclusive, o Brasil é apontado como exemplo de país que aplica a tributação na fonte no “Interim Report” da OCDE referente à Ação 1 (referente a economia digital) do Programa BEPS (que visa acabar com a erosão da base tributária).  

Em nível Federal, não vemos alterações em um futuro próximo no que se refere à forma de tributação. Já em nível Estadual/Municipal, está ocorrendo uma guerra fiscal entre Estados e Municípios no que tange à tributação de novas tecnologias como download e streaming. A discussão acerca da tributação do software (especialmente no que se refere à incidência do ICMS), que inclusive é objeto de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns) no Supremo Tribunal Federal (STF), gera insegurança jurídica que pode afetar investimentos no país.

A questão que mais gera embaraço e insegurança, no que se refere às novas tecnologias, é a mencionada guerra fiscal acerca da incidência de ICMS e ISS nas operações envolvendo novas tecnologias. O ideal é que haja uma decisão definitiva sobre o assunto, a fim de que as empresas não sejam autuadas pelos Estados e Municípios ou sejam obrigadas a recolher ambos o ICMS e o ISS (eis que tais tributos são excludentes um do outro).

3DPrinting.: Ainda sobre o artigo do site Jota Info, vocês lançam duas questões que, não por acaso, são bastante debatidas nas comunidades de impressão 3D pelo Brasil afora: como ficam as questões relativas à propriedade intelectual do design criado e impresso? É possível o licenciamento para que particulares realizem suas próprias impressões 3D? O site Thingiverse, de compartilhamento de arquivos digitais, é um caminho quase natural nesse processo. Considerando o “boom” das impressoras 3D desktop, e o barateamento do custo dessas máquinas e dos insumos ao longo do tempo – no Brasil ainda estamos apenas no começo – parece pertinente imaginar que haverão regras tributárias específicas nesse sentido também. Qual a visão de vocês sobre isso?

Tathiane Piscitelli/Doris Canen.: No Brasil a discussão ainda está bastante incipiente. Para se ter ideia, do ponto de vista fiscal, recentemente o STF decidiu que livros digitais devem ser equiparados a livros impressos e ainda aguarda-se julgamento acerca de aspectos de tributação do software. No que se refere ao licenciamento e propriedade intelectual do design, acreditamos que os contratos relativos a tais direitos terão que ser modernizados e adaptados à nova realidade, sem esquecer de usar o vocabulário mais claro possível no que tange aos direitos cedidos e fluxo financeiro da operação, a fim de que seja possível a aplicação correta das regras  tributárias existentes.


Tathiane Piscitelli é Coordenadora do
 Grupo de Pesquisa em Tributação e Novas Tecnologias da FGV Direito SP

3DPrinting.: As 3 dúvidas mais comuns levantadas por leitores do 3DPrinting nas mídias sociais dizem respeito ao CNAE específico na abertura de uma empresa, o NCM adequado para comercialização de peças impressas, e o CNAE para MEI. Podem nos dar uma luz no que se refere a esses 3 tópicos, especificamente?

Tathiane Piscitelli/Doris Canen.: CNAE: conforme dispõe o site da Receita Federal do Brasil, “CNAE é o instrumento de padronização nacional dos códigos de atividade econômica e dos critérios de enquadramento utilizados pelos diversos órgãos da Administração Tributária do país. Trata-se de um detalhamento da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, aplicada a todos os agentes econômicos que estão engajados na produção de bens e serviços, podendo compreender estabelecimentos de empresas privadas ou públicas, estabelecimentos agrícolas, organismos públicos e privados, instituições sem fins lucrativos e agentes autônomos (pessoa física)”. Tais códigos  determinam quais são as atividades que sua empresa está autorizada a executar. A última atualização na legislação referente ao CNAE se deu em 2010, antes da discussão acerca das novas tecnologias terem destaque no Brasil (Resolução Concla nº 2, de 25/06/2010, DOU 122, de 29/06/2010). Assim, a orientação é um estudo caso a caso sobre qual a atividade principal e os produtos que a empresa que faz a impressão 3D está prestando/imprimindo a fim de enquadrar a atividade no CNAE mais próximo da sua realidade.

NCM: NCM significa a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante tanto na Tarifa Externa Comum (TEC) quanto na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Cada produto tem o seu NCM e, a partir desse número, é possível verificar as alíquotas aplicáveis de tributos como o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Importação (II). Como mencionado em nosso artigo, há apenas quatro soluções de consulta da Receita Federal do Brasil sobre o tópico, mas restritas ao NCM aplicável às impressoras 3D e os códigos NCM indicados nas referidas soluções de consulta são o 8477.80.90 (Mercadoria: Máquina de prototipagem rápida (RP – Rapid Prototyping), que utiliza a tecnologia de estereolitografia (Stereolithography Apparatus – SLA) na produção de produtos tridimensionais plásticos, a partir de resina de fotopolímero, comumente denominada “impressora 3D”) ou 8441.80.00 Mercadoria: Máquina para produzir protótipos de papel encolado, monocromáticos, a partir de desenhos assistidos por programas de computador (CAD – Computer Aided Desing), munida de uma cabeça multifuncional que encola o papel tamanho A4 (seguida de compressão e secagem por aquecimento) e realiza no material resultante o seccionamento por uma lâmina cortante metálica, sem eliminação de aparas. Assim, recomendamos uma análise das funcionalidades da impressora antes de indicar o código a ser utilizado.

CNAE para MEI: Como mencionado acima, os CNAEs determinam quais as atividades que a empresa pode executar. O microempreendedor individual (MEI) não tem permissão para exercer toda e qualquer atividade, apenas as elencadas no anexo XI da Resolução CGSN n.140 2018 (Comitê Gestor do Simples Nacional). Além disso, há uma limitação financeira para enquadramento como MEI (receita bruta acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) bem como outras condições elencadas no artigo 100 da Resolução CGSN n.140 2018).

3DPrinting.: Uma das outras (inúmeras) aplicações mais populares da impressão 3D é a fabricação, caseira ou não, de próteses de membro superior. Vários projetos sociais relacionados se espalharam pelo mundo desde o fim da patente da tecnologia, em 2009, sendo a E-NABLE, de voluntários para fabricação de próteses de mão, um dos principais. Quais seriam as implicações tributárias nesse caso?

Tathiane Piscitelli/Doris Canen.: Caso a entidade preencha os requisitos da legislação brasileira para se enquadrar em entidade de assistência social, sem fins lucrativos, seu patrimônio, renda e serviços prestados estarão imunes de tributação no que se refere às finalidades essenciais da entidade (art. 150, VI, c da Constituição Federal). Não obstante tributos sobre a importação e circulação de mercadorias ainda incidiriam. Não obstante, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, através do Ajuste Sinief nº 11/2014  concedeu regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas.

Já o Estado de São Paulo (RICMS anexo I art. 31) concede isenção do ICMS para  saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação, desde que a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação; o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite estabelecido para a isenção de microempresa e a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada.

3DPrinting.: É possível falarmos em uma mudança na legislação que abarque questões envolvendo novos impostos e também novas normas técnicas de regulação para a confecção dessas próteses, impressas a partir de um arquivo 3D personalizado?

Tathiane Piscitelli/Doris Canen.: A questão é bastante específica e não há sequer legislação referente a tributação da impressão 3D do modo geral. O que podemos fazer, no momento, é utilizar a legislação já existente e tentar aplicá-la aos produtos 3D eis que a impressão 3D é uma alteração na forma de produção.

3DPrinting.: Outro tema ainda pouco debatido tanto no Brasil como no resto do mundo, são os novos panoramas da Medicina a partir da Bioimpressão (ou impressão fazendo uso de materiais bioimpressos). Embora o debate esteja realmente muito no início, sabemos que existem sérias questões éticas, sociais e financeiras envolvidas nessa discussão. Entre elas, destacamos a confiabilidade dos insumos comercializados: por se tratar de uma tecnologia inovadora, quem iria atestar a qualidade e estabilidade do produto ao longo dos anos?

Tathiane Piscitelli/Doris Canen.: Nesse caso, órgãos reguladores da medicina e da saúde, como a ANVISA, teriam que atestar a qualidade de tais insumos (como, por exemplo, é feito com próteses de silicone).

3DPrinting.: E quanto ao possível uso indiscriminado por parte das classes mais favorecidas socialmente, tal como acontece com a “febre” das cirurgias plásticas? Como vocês acreditam que essas e outras questões associadas à Bioimpressão possam impactar na regulação e arrecadação de tributos?

Tathiane Piscitelli/Doris Canen.: Embora acreditemos que não ocorra mudança na legislação (ainda que seja difícil prever o futuro), caso o item seja considerado de “luxo”, pode ocorrer o não enquadramento em leis isentivas de tributos e, provavelmente, terão um NCM distinto (por exemplo, próteses de silicone têm classificação distinta de outras próteses). Exemplo disso são decisões dos estados de MG (Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 181 DE 10/08/2005, em 2005) e SC (CONSULTA 062/2017). Esta segunda afirma: “as operações com prótese de silicone mamária implantável, classificadas na posição da NCM 90.21.39.80, não estão abrangidas pela norma isentiva acima referida em razão da ausência de citação expressa desse tipo de mercadoria na seção correspondente.”

3DPrinting.: Existe algum “caminho ideal” em termos de tributação de bens de consumo da impressão 3D capaz de favorecer o Brasil no desenvolvimento dos mercados locais, considerando ser inevitável essa expansão, cedo ou tarde? Porque é importante pensarmos em uma regulação tributária desde já?

Tathiane Piscitelli/Doris Canen.: Não há legislação tributária específica no Brasil sobre impressão 3D e o assunto também não está expressamente abarcado nas propostas de reformas à legislação tributária brasileira. O que é importante é a existência de uma legislação tributária clara e aplicável a todo o setor. Isso garantirá segurança jurídica a investidores e a todos os “players” do setor.

3DPrinting.: É possível mencionar quais países estão à frente em seus marcos regulatórios sobre questões tributárias envolvendo Manufatura Aditiva e porquê? Qual caminho eles tomaram?

Tathiane Piscitelli/Doris Canen.: Em relatórios da OCDE e também em algumas publicações de empresas de auditoria, não há indicação de elaboração de legislação específica para a tributação da Manufatura Aditiva. Entendemos que, como o Brasil, a maioria dos países está, por enquanto, tentando adaptar a legislação fiscal existente a essa nova tecnologia. A União Europeia tem uma diretiva para e-commerce. Não obstante, a própria UE aponta que deve considerar a criação de legislação específica para impressão 3D no futuro: http://www.europarl.europa.eu/news/en/headlines/economy/20180615STO05928/3d-printing-sorting-out-the-legal-issues

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